Institui a Política Estadual de Negócios de Impacto Social e dá outras providências</span
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC – AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 4cc5fd22 Diário Oficial 2 GOIÂNIA, QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2023 ANO 186 – DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.033 SUPLEMENTO Diretoria Estado de Goiás Imprensa Oficial do Estado de Goiás Rua SC-1, nº 299 – Parque Santa Cruz – CEP: 74.860-270 – Goiânia – Goiás Fones: 3201-7663 / 3201-7639 / 99220-1032 www.abc.go.gov.br Reginaldo Alves da Nóbrega Júnior Presidente Rafael dos Santos Vasconcelos Diretor de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site Luiz Fernando Dibe Diretor de Gestão Integrada Previsto Custódio dos Santos Gerente de Imprensa Oficial e Mídias Digitais
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social. Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos. Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre concorrência, bens e direitos de valores artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística, interesses difusos ou coletivos, honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias, patrimônio público e social, interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.
Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:
I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII, e no Decreto federal nº 9.977, de 2019;
II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da Política instituída por esta Lei.
VIII – (VETADO)
Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:
I – as pessoas jurídicas com finalidade econômica;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – associações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais e os aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6º Para a implementação da Política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios entre o Estado, instituições e organismos representativos do setor produtivo.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de maio de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual