|

HOME / O SIMPACTO / As políticas subnacionais de impacto e sua legislação / ALAGOASMinas Gerais

POLÍTICAS SUBNACIONAIS

Minas Gerais

Política estadual de investimentos e negócios de impacto social em Minas Gerais: desafios jurídicos e avanços na agenda governamental

Após o curso de Multiplicadores B, em 2019, promovido pelo Sistema B e coordenado pela Ivy Frizzo, na Comunidade B Minas, criou-se o Grupo de Advogados B Minas com a participação de Bruna Freire Ribeiro Hirszman, Paula Barros e Joana Mello, então gestora da Comunidade B Minas.

O objetivo principal deste grupo era influenciar políticas públicas de investimento e negócios de impacto. O trabalho resultou na publicação da Lei Estadual de Incentivos e Negócios de Impacto, sob a orientação do Sistema B Brasil e da Enimpacto.

Para tanto, buscamos diálogo na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, e por intermédio da funcionária Mariana Barros, fomos apresentados ao Deputado Betinho Pinto Coelho do Partido Solidariedade, que prontamente se identificou com a proposta.

Naquele momento, o universo legal já contava com o Decreto nº 9.244, de 19 de Dezembro de 2017, que Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto (ENIMPACTO) e criava o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, além das Leis Estaduais do Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro. Prontamente o Deputado Estadual Betinho Pinto Coelho protocolou em outubro de 2019, o Projeto de Lei 1272, de 2019, com a finalidade de criar a Política de Investimentos e Negócios de Impacto em Minas Gerais.

O projeto deveria entrar em tramitação no início de 2020, quando fomos surpreendidos pela pandemia de COVID-19, e pelo encerramento das atividades presenciais, a suspensão das atividades da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, inclusive de todas as comissões.

Tendo em vista a relevância do tema, foi protocolado em 4 de junho de 2020, um novo Projeto de Lei, o PL2035/2020, que estabelece princípios e diretrizes para a política estadual de negócios de impacto e para as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto e ampliava o foco apoiar também empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

No dia 9 de junho de 2020, foi publicada a prévia do Parecer do PL 2035/2020 e foi apresentado um Substitutivo, pelo relator, Deputado André Quintão, do Partido dos Trabalhadores.

Já em tramitação, o Projeto de Lei recebeu diversas manifestações favoráveis, inclusive da Fecomércio, entre outras entidades. Além disso, o tema repercutiu na imprensa, tendo sido publicadas notas e matérias em alguns veículos de comunicação: Estado de Minas – Coluna Baptista Chagas, Rádio Itatiaia, Jornal O Tempo e Diário do Comércio.

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, em nome do Presidente Sérgio Gusmão também apoiou o novo Projeto de Lei:
Ilmo.Sr.
Deputado Betinho Pinto Coelho
Deputado Estadual, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG CC: Deputado Agostinho Patrus,
Presidente, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG
Assunto: Projeto de Lei 2.035/2020
Senhor Deputado,

Com os nossos cordiais cumprimentos, após atenciosa análise, vimos por meio desta manifestarmo- nos sobre o projeto de Lei em referência, de autoria de V. Exa., que estabelece princípios e diretrizes para a política estadual de negócios de impacto e para as ações voltadas para o fomento dos negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia Covid-19.

Cumpre-nos, inicialmente, parabenizá-lo pela relevante iniciativa, que, certamente, alinhará Minas Gerais às melhores práticas nacionais e internacionais.O BDMG, em seu planejamento estratégico, reconhece a relevância de orientar sua atuação para iniciativas que tenham impacto socioambiental e sejam sustentáveis financeiramente, na linha da definição de negócios de impacto constante no artigo 2o do Projeto de Lei.

Temos como propósito ser referência nacional e internacional de banco de desenvolvimento regional focado em impacto e resultado. Balizamos nossa estratégia a partir de temas fundamentais ao presente e ao futuro do Banco enquanto instituição financeira, como transformação digital, alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) da ONU e mensuração consistente do impacto socioeconômico dos projetos financiados, além de alavanca propulsora da sofisticação produtiva com ganho de produtividade onde atuamos. Temos a convicção de que a permeabilidade do BDMG às novas tendências do mercado de crédito internacional descortinará ainda mais oportunidades de desenvolvimento para Minas Gerais e para o bem-estar do povo mineiro.

Nesse bojo, vale destacar ainda a rápida mobilização do BDMG em atender à demanda de crédito das empresas e municípios mineiros no contexto da crise econômica desencadeada pela pandemia causada pelo Covid-19. De janeiro a maio de 2020, o BDMG aumentou em 105% o montante de crédito concedido, se comparado com o mesmo período de 2019, totalizando, até a data corrente, R$ 1 bilhão de reais desembolsado para empresários de todos os portes e municípios mineiros, o maior valor histórico do Banco. Esses números demonstram a relevância da atuação anticíclica do BDMG, que tem também como mandato estabilizar a economia, sustentar empregos e estimular sua mais pronta recuperação.

Nesse sentido, consideramos o Projeto de Lei 2.035/2020 meritório e alinhado com a atuação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG.

Sendo o que nos cumpria, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos préstimos de elevada estima e consideração com V. Exa e para com essa Egrégia Casa Legislativa.
Cordialmente,
Atenciosamente,
Sergio Gusmão Suchodolski
Presidente
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG

No dia 4 de julho de 2020, foi publicada a LEI Nº 23.672, DE 3 DE JULHO DE 2020, que estabelece princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto e dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.
Desde então, seguimos em busca de apoio no Executivo Estadual para fins de publicação do Decreto Regulamentador da Lei, até então, já conversamos com:

Deputado Betinho Pinto Coelho, autor da Lei Estadual 23.672/2020;
Sérgio Gusmão Suchodolski, Presidente BDMG (Carta de apoio à iniciativa em anexo)
Marcos Mandacaru | Assessor Vice Governador MG;
Lucas Dib | BDMG;
Samir Moyses | SEGOV MG;
Pedro Emboava | SEDE MG;
João Victor Fonseca | Assessoria Vice Governador MG
Regina Faria | Secretária de Economia Criativa MG

LEI Nº 23.672, DE 3 DE JULHO DE 2020.

Publicado no DOE – MG em 4 jul 2020
Estabelece princípios para a política estadual de investimentos e negócios de impacto e dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política estadual de investimentos e negócios de impacto atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. A política de que trata esta lei abrangerá ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se:
I – negócio de impacto a modalidade de empreendimento que tem como objetivo gerar impacto socioambiental positivo e retorno financeiro ou econômico, de forma sustentável;
II – investimento de impacto a mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organização intermediária a instituição que facilita e apoia a relação entre a oferta, por parte de investidores, doadores e gestores empreendedores, e a demanda de capital para negócios de impacto.

Art. 3º Na implementação da política estadual de investimentos e negócios de impacto, serão observados os seguintes princípios:
I – o respeito à honra e à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – os interesses difusos ou coletivos;
III – a igualdade de gênero e a dignidade de minorias;
IV – o bem-estar da comunidade em âmbito local e global nas áreas da defesa do meio ambiente e do consumidor e da livre concorrência;
V – a preservação do patrimônio público e social;
VI – a valorização dos bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística;
VII – o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedoras;
VIII – a defesa dos interesses dos trabalhadores e fornecedores dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 4º Na implementação das ações do Estado voltadas para o fomento dos negócios de impacto, bem como dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – articulação entre órgãos e entidades da administração pública estadual, o setor privado e a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, observados o art. 13 da Constituição do Estado e o art. 170 da Constituição da República;
II – incentivo à competitividade dos instrumentos de fomento e de crédito para negócios de impacto, bem como para empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento, ao financiamento, à permanente atualização e ao aperfeiçoamento de suas atividades;
III – disseminação de mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e apoio ao envolvimento dos negócios de impacto com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – incentivo institucional aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos;
VI – fomento e divulgação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII – atuação prioritária para recuperação produtiva e econômico-financeira dos empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19;
VIII – estímulo a um ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IX – incentivo à participação dos negócios de impacto no mercado;
X – apoio ao relacionamento creditício entre organizações intermediárias e negócios de impacto e empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19 no Estado;
XI – ganho de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
XII – favorecimento de políticas públicas que valorizem as vocações regionais e os aspectos culturais que prezem pelo desenvolvimento sustentável das regiões e visem à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
XIII – estímulo ao acesso ao crédito para os negócios de impacto, bem como para os empreendimentos afetados pela pandemia de Covid-19.

Art. 5º Os negócios de impacto poderão ser desenvolvidos por:
I – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil – OSCs.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

plugins premium WordPress