Geiza Rocha e Carla Panisset
Coordenadoras do Movimento Rio de Impacto
A Política de Investimentos e Negócios de Impacto do Estado do Rio de Janeiro teve início pelo Poder Legislativo, por meio do Movimento Rio de Impacto. O Movimento foi criado pelo SEBRAE-Rio, em 2016, e desde então reúne as instituições intermediárias dos negócios de impacto para falar sobre o cenário e divulgar as iniciativas dessas instituições voltadas ao ecossistema.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ)possui desde 2003 um Fórum Permanente de Desenvolvimento Estratégico do Estado do Rio de Janeiro ligado à presidência da Casa, que debate propostas trazidas pelo setor produtivo e pelas universidades. Dentro do âmbito do Fórum, a temática dos investimentos de impacto chegou em 2016, quando foi criado um grupo de trabalho reunindo os atores do ecossistema. Posteriormente, esse grupo de trabalho e o movimento Rio de Impacto se uniram e o Fórum passou a apoiar a mobilização dos atores do Rio de Impacto para as atividades propostas.
Em 2019, o SEBRAE-RIO, seguindo uma orientação do SEBRAE Nacional, sugeriu a criação de uma legislação que respaldasse a Política Estadual de Investimentos em Negócios de Impacto. A proposta foi levada ao Presidente da ALERJ e do Fórum de Desenvolvimento, deputado André Ceciliano (PT), que abraçou a ideia e encaminhou a minuta proposta para a sua assessoria.
Em agosto de 2019, realizamos um encontro entre a assessoria do presidente e a representante do Sistema B, Raquel Karan, para tirar dúvidas e explicar a importância e o propósito do projeto de lei no contexto nacional. (https://www.querodiscutiromeuestado.rj.gov.br/noticias/5569-forum-promovera-em-setembro-seminario-sobre-negocios-sociais) Em seguida, realizamos uma reunião entre os atores do Movimento Rio de Impacto, Sistema B, Faperj, Sebrae-Rio e o Presidente da ALERJ para reiterar a importância do PL, e agradecer o engajamento dele no tema. (https://www.querodiscutiromeuestado.rj.gov.br/noticias/5595-forum-fara-debate-sobre-a-importancia-de-um-marco-legal-para-os-negocios-de-impacto) Na ocasião, foi informado que o Projeto de Lei 997/19 estava pronto para ser apresentado naquele mesmo dia e que 15 dias depois entraria em pauta, seguindo o tempo regulamentar.
No dia da votação foi realizado no Plenário um evento na parte da manhã reunindo os atores do Sistema B, da Enimpacto, deputados e empreendedores, que debateram sobre o significado de ter uma política para negócios de impacto. (https://www.querodiscutiromeuestado.rj.gov.br/noticias/5636-rio-podera-ganhar-politica-de-investimentos-e-negocios-de-impacto-social)
À tarde, quando o projeto foi colocado em votação, a deputada Mônica Francisco (PSOL) e o deputado Renan Ferreirinha (PSB), que têm uma atuação histórica no tema do empreendedorismo social, pediram coautoria do Projeto, que passou a ser assinado pelos três autores. O PL veio à segunda discussão, pois foi apresentada uma emenda, que não causou nenhuma mudança efetiva no texto, que foi aprovado pelos deputados e sancionado pelo Governador no dia 16 de outubro de 2019. Isso transformou o estado do Rio de Janeiro no segundo estado da Federação a possuir uma Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto.
Não tivemos dificuldades de aceitação do texto, nem da proposta, porém percebemos nesse processo que há um desconhecimento ainda muito grande sobre o que são Negócios de Impacto. Esse é um trabalho que tem sido feito muito fortemente pelo Movimento Rio de Impacto, de trazer essa temática de diferentes formas para o público, sejam empreendedores sociais, sejam grupos políticos e a própria gestão pública.
Dentre as parcerias que foram importantíssimas no processo destacamos os assessores parlamentares, tanto da deputada Mônica Francisco, quanto do então presidente da ALERJ, deputado André Ceciliano. Elas foram essenciais no entendimento da proposta, e em alinhá-la às reais intenções de criação de uma política articulada e de desenvolvimento. Soma-se a isso a atuação dos próprios deputados, que ao entenderem desse tema, tiveram um papel fundamental para avançar em outras legislações que também contemplaram os Negócios de Impacto Social, como foi o caso do Projeto de Lei que criou o Supera Rio, programa de auxílio emergencial do Estado do Rio de Janeiro.
Nele foram incluídos como beneficiários dos empréstimos da Agerio os empreendedores de Impacto Social. Essas inclusões não ocorrem aleatoriamente, mas porque o Legislativo reconheceu a existência desses empreendimentos e sua importância estratégica dentro do Estado.(https://www.alerj.rj.gov.br/(X(1)S(c2z4ghukujgq13ycccnasj5c))/Visualizar/Noticia/50707)
O Movimento Rio de Impacto segue nas articulações para a criação do Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto, fator fundamental para internalizar na execução das políticas públicas o estímulo a esses empreendimentos. No entanto, as constantes trocas de secretariado no Poder Executivo, fizeram com que o processo iniciado a partir da sanção da lei fosse sempre descontinuado. Hoje o principal desafio no estado do Rio de Janeiro é articular a criação desse Comitê e a partir dele construir uma agenda de ação.
Obs.: Nessa edição do Podcast Rio de Impacto contamos a história da nossa política estadual: https://www.podpage.com/rio-de-impacto/rio-de-impacto-4-caminhos-para-a-construcao-de-politicas-publicas-de-negocios-de-impacto-social-e-ambiental/
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Deputado estadual do Rio Grande do Norte em 2019, Hermano Moraes propôs a legislação estadual de investimentos e negócios de impacto
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social.
Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre investidores, doadores e gestores empreendedores e os negócios que geram impacto social;
IV – empreendedor social: aquele cujo negócio possui sustentabilidade financeira e que, intencionalmente, busca a inclusão social dos consumidores atendidos.
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre- concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta lei.
Art. 3º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social terá os seguintes objetivos:
I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do Art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017;
II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – garantir o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto;
VI – fomentar o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
VII – capacitar as organizações coletivas de trabalhadores, de modo a estimular o desenvolvimento de empreendimentos populares solidários, no âmbito da política instituída por esta Lei.
Art. 4º Poderão desenvolver negócios de impacto social:
I – pessoas jurídicas com finalidade econômica;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil;
IV – associações nos termos da legislação brasileira.
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado interno, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, com participação paritária entre órgãos do Poder Executivo, instituições e organismos representativos do setor produtivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, por ato próprio, método simplificado e alíquota diferenciada exclusivamente para cooperativas, microempresas, as empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação.
Art. 8º A regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo deverá definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador