O Rio Grande do Norte foi o primeiro estado do Brasil a criar uma legislação específica para os Investimentos e Negócios de Impacto. A Lei nº 10.483, de 04/02/2019, fundamentou a promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto e definiu que a política de negócios de impacto seria vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
O Decreto n. 28. 767 de 02/04/2019 estabeleceu o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social (CENIS), com 20 participantes, divididos em quatro eixos de atuação. A dinâmica de trabalho do Comitê prevê a realização de reuniões semanais por cada eixo e trimestrais do Comitê.
No ano de 2021 o trabalho do CENIS foi focado na construção dos critérios de enquadramento para a certificação de qualificação de empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS).Foi criada a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimentos com Negócios de Impacto Social (CEQNIS), que assumiu a função de analisar os requerimentos de enquadramento a serem apresentados por potenciais empreendimentos. Esses avanços foram concretizados por meio do Decreto n. 31.084, aprovado pela Governadora do Estado, Fátima Bezerra, em 16/11/2021.
Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico do RN – SEDEC.
Nos últimos anos observa-se uma tendência que se tem intensificado no mundo e no Brasil: o surgimento de empresas que buscam aliar lucro e resultados positivos para a sociedade, os chamados negócios de impacto social ou socioambiental. Mesmo com este crescimento, tais empreendimentos ainda estão inseridos em um contexto cercado por inúmeras incertezas técnicas, jurídicas e institucionais.
O Rio Grande do Norte foi o primeiro Estado do Brasil a sancionar o marco legal que instituiu a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social. Um projeto de lei foi apresentado e discutido pelo Deputado Estadual Hermano Moraes, tornando-se, posteriormente a Lei nº 10.483, de 04/02/2019, que fundamentou a “promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.”
A referida Lei definiu que a política de NIS seria vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico-SEDEC. Em seguida, em ato contínuo, a Governadora Fátima Bezerra assinou o Decreto n. 28. 767 de 02/04/2019, que criou o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, com 20 participantes, divididos em 04(quatro) eixos de atuação, semelhante aos que existem na ENIMPACTO.
A SEDEC é a responsável pela gestão do Comitê que, junto aos demais órgãos do poder público, setor produtivo, bancos oficiais, agência de fomento, academia e ONGs, norteia as atividades para fomentar os negócios de impacto social no RN.
O ano de 2021 foi pautado para a construção dos critérios de enquadramento para a certificação de qualificação de empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, foi criada a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimentos com Negócios de Impacto Social (CEQNIS), com a função de analisar os requerimentos de enquadramento a serem apresentados por potenciais empreendimento. Esses avanços foram concretizados por meio do recente Decreto n. 31.084, que foi aprovado pela Governadora do Estado em 16/11/2021.
Para a efetivação da certificação, a SEDEC priorizou a criação da plataforma virtual pela qual os empreendedores deverão requerer o pedido de certificação como negócio de impacto social. A proposta é que seja um processo em parte autodeclaratório e em parte analisado pela comissão CEQNIS, que irá proceder a avaliação por meio de critérios pré-estabelecidos, visando analisar o perfil do negócio. Caso o empreendimento preencha os requisitos, será encaminhado para publicação, conferindo assim o enquadramento e certificação.
A visão de futuro e propósito é difundir que os NIS em todas as suas formas possíveis de organização formal, possam viabilizar a sustentabilidade econômica de pessoas, grupos e comunidades. Assim que as primeiras empresas forem cadastradas, faremos um evento para divulgar e criar oportunidades para que empresas compradoras conheçam as iniciativas e passem a apoiá-las, inspirando a criação de futuros negócios de impacto,
Com essa iniciativa, os empreendimentos qualificados como Negócios de Impacto poderão ter acesso aos benefícios e investimentos governamentais, como também a linhas de financiamentos em agências bancárias. Para tornar o processo de qualificação mais eficiente, e menos burocrático, está sendo criada uma plataforma online, em que o início do cadastro será totalmente autodeclaratório.
Convém ressaltar que:
– O RN foi o primeiro Estado a inserir na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – Lei Complementar nº 675 de 06 de novembro de 2020, os Negócios de Impacto Social como beneficiários.
– Como Agenda e visão de futuro para os Negócios de Impacto no Rio Grande do Norte, há ações defendidas pelo Governo por meio da SEDEC e pelos membros do Comitê a serem efetivadas, com destaques:
Criar linhas de microcrédito orientado, com condições específicas (a serem definidas), para negócios de impacto por meio da AGN.
Estudar a possibilidade de criar fundos de investimentos para os NIS.
Criar um percentual de investimentos decorrentes das compras públicas -editais de licitações para serem destinados ao Fundo de Investimentos do Estado do RN.
Criar um Plano Estadual de Fomento aos Negócios de Impacto Social;
Estimular parcerias em prol dos negócios de impacto social com os grandes grupos de energia eólica e com a Petrobras e outros grandes investidores do Estado
Criar oportunidades e conectar possíveis soluções com demandas do Governo-setor público – compras públicas-objetivando aquisições de empresas com propósito e com impacto positivo.
1ª reunião do CENIS no Rio Grande do Norte (Foto: Sebrae RN).
Deputado estadual do Rio Grande do Norte em 2019, Hermano Moraes propôs a legislação estadual de investimentos e negócios de impacto
Institui a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, a qual tem os seguintes objetivos:
I – articular órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável e simplificado ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto, nos termos da Constituição Estadual e do art. 170 da Constituição Federal Brasileira de 1988, especialmente em seus incisos VI, VII e VIII e no Decreto Federal nº 9.244, de 19 de dezembro de 2017;
II – incentivar a atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
III – estimular o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
IV – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
V – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e
VI – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e global, nas áreas de defesa do meio ambiente, do consumidor e da livre-concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta Lei.
Art. 3º São tipos de empreendimentos que podem desenvolver negócios de impacto social:
a) Sociedades com fins econômicos/empresas;
b) Cooperativas;
c) Organizações da Sociedade Civil (OSC); e
d) Associações.
Art. 4º O empreendedor social é reconhecido como aquele que intencionalmente busca a inclusão social dos consumidores atendidos, possui a consciência socioambiental e o negócio possui sustentabilidade financeira.
Art. 5º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto social;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto social no mercado, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os empreendimentos de impacto social no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado; e
VIII – estimular o acesso ao crédito aos Negócios de Impacto Social.
Art. 6º Competirá ao Poder Público:
I – criar o Comitê Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Social, com a participação de integrantes de órgãos estaduais e entidades como Junta Comercial do Estado, Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO), Federação das Câmaras Lojistas (FCDL), Federação da Agricultura e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN), Representante do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional (ENIMPACTO), Universidades e Faculdades, Incubadoras, Organizações da Sociedade Civil e Agências de Fomento, e bancos oficiais;
II – regulamentar um tratamento simplificado, diferenciado e favorecido para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como Negócios de Impacto Social, nos termos desta legislação;
III – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de Negócios de Impacto Social, nos termos desta Lei;
IV – criar o Plano de Incentivo Tributário e de Infraestrutura, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, para os Negócios de Impacto Social que atuem na área de negócios de impacto social, definidos como atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter social e/ou ambiental;
V – propor leis de incentivos fiscais que minimizam o impacto dos tributos no orçamento das empresas;
VI – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto social; e
VII – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
DECRETO Nº 31.084, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui critérios de enquadramento para a certificação de qualificação de
Empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e cria a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimentos com Negócios de Impacto Social (CEQNIS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6º, III, da Lei Estadual nº 10.483, 4 de fevereiro de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto institui os critérios de enquadramento e fluxo processual para a obtenção da qualificação de empreendimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande Norte, constituídos e que se encontrem em funcionamento regular há no mínimo 1 (um) ano, como Negócio de Impacto Social (NIS).
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) adotar os procedimentos administrativos, técnicos e operacionais para proceder às análises dos pedidos de qualificação, que deverão ser realizados por uma comissão designada, por portaria, especificamente para esta finalidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 3º Fica instituída a Comissão Estadual de Qualificação de Empreendimento como Negócio de Impacto Social (CEQNIS), vinculada administrativamente à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Art. 4º A CEQNIS tem por finalidade:
I – receber o requerimento de qualificação do empreendimento;
II – designar um relator;
III – proceder à análise documental;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV – identificar ao cumprimento preliminar das exigências legais;
V – emitir Parecer Técnico Circunstanciado (PTC);
VI – aprovar ou desaprovar a concessão da certificação de qualificação, de
forma fundamentada; e
VII – submeter o relatório e o parecer para decisão da Comissão à Plenária
do Comitê Estadual de Negócios de Impacto Social (CENIS).
Art. 5º A CEQNIS é composta por 8 (oito) membros, representantes do
poder público e das instituições partícipes do CENIS, vinculados aos seguintes órgãos e instituições:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico (SEDEC);
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, da Habitação
e da Assistência Social (SETHAS);
III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Rio Grande
do Norte (AGN);
IV – 1 (um) representante da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do
Norte (JUCERN);
V – 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN);
VI – 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO/RN); e
VII – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior.
§ 1º Os membros do CEQNIS serão designados pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria publicada no Diário Oficial do
Estado (DOE).
§ 2º Além dos integrantes de que trata o caput, o Presidente da CEQNIS
poderá, eventualmente, requisitar técnicos de outros órgãos da administração pública,
direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas para auxiliar na análise
dos pleitos e emissão de pareceres técnicos sobre temas específicos.
§ 3º A participação será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
§ 4º Os representantes das instituições de ensino superior serão escolhidos
por seus pares, membros do CENIS.
§ 5º A CEQNIS contará com uma Secretária Executiva para o fornecimento
do apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, cabendo à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) assegurar a estrutura necessária.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 6º A Presidência da CEQNIS será exercida pelo representante da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
Art. 7º A CEQNIS deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo
ao seu Presidente o voto qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO
Seção I
Dos Empreendimentos
Art. 8º Poderá solicitar a obtenção da certificação de qualificação como
empreendimento de Negócios de Impacto Social (NIS):
I – sociedades com fins econômicos/empresas;
II – cooperativas;
III – organizações da sociedade civil (OSC); e
IV – associações.
Seção II
Dos Critérios de Enquadramento
Art. 9º São critérios de enquadramento para fins de obtenção da certificação
da qualificação do empreendimento como Negócio de Impacto Social (NIS):
I – possuir nos objetivos do empreendimento, seja no contrato social,
estatuto ou similar (CNAE), de forma explicita, a missão em gerar impactos
socioambientais que estejam em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável (ODS);
II – atuar em uma ou mais áreas ou segmentos a seguir demonstrados:
a) defesa do meio ambiente;
b) defesa do consumidor e da livre-concorrência;
c) bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e da ordem urbanística;
d) interesses difusos ou coletivos;
e) honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias;
f) patrimônio público e social; e,
g) interesses dos seus trabalhadores e fornecedores;
III – adotar práticas e regras específicas de transparência e governança;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV – que o valor do investimento com o empreendimento e os custos de
operação são compatíveis com os resultados esperados;
V – a qualidade técnica da equipe;
VI – as estratégias de atuação atendem aos propósitos de NIS;
VII – a utilidade, viabilidade e eficácia das atividades desenvolvidas pelo
empreendimento;
VIII – o público beneficiário e impactado pelas atividades do
empreendimento;
IX – o modelo de gestão de negócios de impacto social e de mensuração de
resultados utilizados pelo empreendimento; e
X – os impactos socioambientais de curto, médio e longo prazo propostos
pelo empreendimento.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput serão avaliados de forma
sistêmica e harmônica pela CEQNIS.
Seção III
Do Fluxo Operacional para a Qualificação
Art. 10. Para fins de qualificação do empreendimento como Negócio de
Impacto Social (NIS), será observado o seguinte fluxo processual:
I – o processo se inicia com o acesso do representante legal do empreendimento ao protocolo eletrônico no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) – www.sedec.rn.gov.br, para realizar o cadastro eletrônico como usuário externo;
II – após o cadastro, o requerente estará apto para proceder ao seu pedido de qualificação;
III – na CEQNIS, será distribuído para um relator, o qual deverá realizar a
visita técnica ao empreendimento ou solicitar ao Presidente a indicação de outro representante do CENIS para realizá-la;
IV – a visita técnica ao empreendimento resultará na constatação ou não das
evidências previstas no art. 9º deste Decreto e no requerimento inicial do empreendedor, para fins de subsidiar o Parecer Técnico Circunstanciado (PTC);
V – ao ser favorável o PTC pelo relator, o Presidente da CEQNIS enviará
para a validação do CENIS;
VI – ao ser validado o PTC pelo CENIS, o processo seguirá para deferimento final do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e remessa à
Chefia do Poder Executivo para ser publicado o ato de qualificação no Diário Oficial do Estado (DOE); eCoordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VII – a SEDEC expedirá a Certificação de Qualificação no prazo máximo de
10 (dez) dias da publicação do ato previsto no inciso VI deste artigo.
§ 1º A CEQNIS deverá proceder à análise, avaliação e aprovação do pedido
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º As informações prestadas pelo empreendedor, no ato do preenchimento
do requerimento, possuem natureza autodeclaratória, no qual se compromete com a veracidade dos dados prestados.
Seção IV
Da Validação da Certificação de Qualificação
Art. 11. A cada 2 (dois) anos, a contar da data da concessão da Certificação
E-NIS, deverá o empreendedor revalidar e atualizar as informações previstas no art. 9º deste Decreto, para fins de permanência da qualificação do empreendimento como
Negócio de Impacto Social (NIS).
§ 1º As informações deverão ser realizadas por meio do peticionamento
eletrônico, dirigido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), pelo sítio eletrônico www.sedec.rn.gov.br.
§ 2º Caso ocorra alteração na natureza jurídica do empreendimento e/ou em
algum critério previsto no art. 9º deste Decreto, antes de concluir os 2(dois) anos, deverá o empreendedor comunicar, de imediato, por meio de petição eletrônica, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico-(SEDEC), pelo sítio eletrônico www.sedec.rn.gov.br, para nova análise e validação.
Seção V
Da Perda da Certificação de Qualificação
Art. 12. Os empreendimentos qualificados como Negócios de Impacto
Social (NIS), nos termos deste Decreto, estão sujeitos à perda ou cancelamento, devendo ser o cancelamento a pedido ou de ofício, e a perda mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento da qualificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser dirigido oficialmente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de novembro de
2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos